Lei nº 336, de 08 de março de 2008.
Art. 10 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, tem por finalidade Programar, promover, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades ligadas à Agricultura, ao Meio Ambiente ao Comércio e à Indústria, no âmbito do município, sendo da sua competência:
I - Programar, promover, coordenar e supervisionar as atividades de incentivo na melhoria da produção e das condições de vida do homem, com o implemento de novas técnicas no trato para com as culturas locais e, buscar, também, a implantação de outras culturas no sentido de diversificar a produção agrícola do município;
II- Programar, promover, coordenar e supervisionar o incentivo à prática da pecuária, da hortifrutigranjeira, da criação de animais de pequeno e médio porte e piscicultura, visando à expansão das potencialidades rurais do Município;
III - Programar, promover, coordenar e executar cursos e palestras junto aos agricultores do município no sentido de levar novas técnicas no cultivo do milho, do feijão, da mandioca, do algodão, e demais culturas então praticadas, sobretudo no que diz respeito a implementação de novas culturas no cenário agrícola do município;
IV - Promover e coordenar eventos que visem mostrar e melhor comercializar os produtos agrícolas, cultivados no município, como também capacitar trabalhadores e produtores rurais para um melhor desempenho na produção e produtividade;
V - Programar, promover, coordenar e fiscalizar as atividades ligadas ao Meio Ambiente, no sentido de assegurar a defesa e preservação do mesmo, fiscalizando as queimadas, o uso indevido dos solos e, incentivar a conservação das matas ciliares, cavernas, cachoeiras a ampliação de áreas verdes, no sentido de assegurar um amplo controle sobre as reservas naturais do município, no que diz respeito as questões diretamente ligadas à Gestão Ambiental.