Lei nº 336, de 08 de março de 2008.
Art. 9º - A Secretaria da Viação, Obras e Serviços Urbanos, tem por finalidade programar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à construção, conservação e recuperação de estradas municipais, à construção de obras públicas, à implementação de planos urbanísticos e ambientais, ao cumprimento de leis de Parcelamento e Uso do Solo e do Código de Obras e Edificações, prestação de serviços públicos, fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, sendo de sua competência:
I - Construir e conservar rodovias, pontes, obras de arte, instalações e serviços afins, de engenharia rodoviária;
Il - Fiscalizar o cumprimento das normas sobre o uso e parcelamento do solo, obras e edificações no âmbito do Município;
III - Dar cumprimento ao programa de urbanização do Município, no que conceme à abertura de vias e logradouros públicos, executando os projetos de obras, diretamente, ou por contratação de terceiros;
IV - - Programar, supervisionar e coordenar as atividades de limpeza pública, bem como, a coleta e destinação final dos dejetos;
V - Instalar, conservar e controlar a utilização dos equipamentos públicos e de infra-estrutura a seu cargo.